- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001890-20.2017.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA EM 03/11/2017. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984 DA PETROBRÁS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a incidência da prescrição parcial. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 452 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017) e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão do TRT, afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento das questões remanescentes, como entender de direito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento das normas internas nº 302-25-12 da Petrobrás, reputando o caso como similar aos apreciados na edição da Súmula nº 452 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017), segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Julgados da SBDI-1 e das Turmas desta Corte. A Súmula nº 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, consolidava o entendimento de que incide a prescrição parcial em caso de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º no art. 11 da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Assim, a Súmula 452 do TST permanece aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001890-20.2017.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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