JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000563-19.2024.5.12.0058

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000563-19.2024.5.12.0058, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO QUE PERMANECE NO TRABALHO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, em hipótese na qual o Tribunal Regional, com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afastou a eficácia do uso de protetores auriculares na neutralização da nocividade emanada da exposição a ruído excessivo. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”. 4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO QUE PERMANECE NO TRABALHO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a improcedência do pedido de rescisão indireta, nas hipóteses em que o empregado permanece trabalhando, enseja sua conversão em pedido de demissão. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. A declaração de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador como corolário da improcedência do pedido de rescisão indireta, nas hipóteses em que o obreiro permanece trabalhando, viola o princípio da continuidade da relação de emprego e, por conseguinte, o artigo 7º, I, da Constituição da República, em razão da ausência de manifestação do trabalhador no sentido de se desligar da empresa. Além do mais, o artigo 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado permanecer ou não no serviço até final decisão do processo em que postulou a rescisão indireta fundada em descumprimento de obrigação pelo empregador. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000563-19.2024.5.12.0058. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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