JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000805-72.2023.5.12.0038

Relator(a)
ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000805-72.2023.5.12.0038, Rel. ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, 6ª Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335 (TEMA 555). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou de violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela neutralização do agente insalubre ruído em razão da eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pela empregadora. Todavia, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 289 do TST, estabelece que o simples fornecimento de equipamento de proteção individual não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação ou neutralização da nocividade. Evidenciada, em tese, a possível violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO DO STF NO ARE 664.335 (TEMA 555). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 289 do TST, o simples fornecimento de equipamento de proteção individual não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe demonstrar a efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo. No caso, embora constatada a exposição da trabalhadora a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância previsto na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, o Tribunal Regional afastou o direito ao adicional de insalubridade com fundamento na eficácia do equipamento de proteção individual fornecido pela empregadora. Todavia, não restou comprovada de forma inequívoca a efetiva neutralização da nocividade do agente físico ruído. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000805-72.2023.5.12.0038. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 18/06/2026.)
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