JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000597-43.2024.5.08.0207

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0000597-43.2024.5.08.0207, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. Na hipótese vertente, embora a parte reclamante ventile discussão a respeito do ônus da prova, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a primeira reclamada se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, pois comprovou a quitação regular de todos os períodos de férias que a reclamante alega não ter recebido o respectivo pagamento (2021/2022 e 2022/2023), mediante a apresentação de comprovantes de pagamento e fichas financeiras da reclamante. 2. Diante das premissas fixadas pelo Regional, no sentido de que as férias foram quitadas de forma regular pela empregadora, para se concluir em sentido contrário, como pretende a reclamante, necessário seria, invariavelmente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000597-43.2024.5.08.0207. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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