- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0000063-14.2024.5.08.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão ora agravada, no que ratifica a aplicação da Súmula nº 126 como óbice ao seguimento do recurso de revista, se, no presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela correta quitação das férias a partir da análise dos documentos juntados aos autos pela empregadora, em que os valores neles constantes conferem com a parcela paga a título de “Líquido de férias”. 2. Assim, para se acolher a alegação da reclamante, ora agravante, no sentido de que teria havido, por parte da empregadora, meras “transferências esparsas”, inaptas à comprovação da concessão e do pagamento regular das férias, necessário seria proceder-se ao reexame da prova documental produzida nos autos, o que, como sabido, é vedado, nesta sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126. 3. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000063-14.2024.5.08.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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