- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo Interno 0000837-47.2024.5.08.0202, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO – ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que cabe à reclamada comprovar a fruição de férias pelo reclamante no período correto. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional entendeu, corretamente, que caberia à reclamada comprovar a fruição de férias da reclamante no período devido, e deste ônus se desincumbiu juntando os recibos e avisos de férias dos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021. Por outro lado, caberia à reclamante desconstituir a prova feita pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos demais períodos, a Corte Regional firmou que “ uma vez que os valores indicados em tais comprovantes se coadunam com aqueles registrados nas fichas financeiras como alusivos às férias, concluo que estas foram devidamente pagas ”. Assim, não vislumbro violação à distribuição do ônus da prova. Ademais, entender que a reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que os documentos juntados pela reclamada são irregulares implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal ante o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000837-47.2024.5.08.0202. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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