JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010011-16.2024.5.18.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010011-16.2024.5.18.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A manifestação sobre a questão indicada pelo reclamante – afirmação de que a reclamada não possuiria autorização da autoridade competente para o regime de compensação - não tem o condão de infirmar a conclusão regional (art. 489,§1º, IV, da CLT), na medida em que não caracteriza pedido da petição inicial. Assim, não seria possível a desconstituição do óbice ao conhecimento da matéria inovatória. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional no capítulo recursal e, em razão disso, não foi o realizado o devido cotejo analítico entre as razões do acórdão regional e os fundamentos recursais. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. os embargos de declaração constituem instrumento processual que possibilita o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em razão disso, as multas processuais, tal como a prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista que a reclamada não apresentou todos os cartões de ponto referentes ao contrato de trabalho nem justificou a sua não apresentação, não é possível aplicar a média do período com registro, como determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo inaplicável a disposição da OJ 233 da SDI-1 desta Corte, de maneira que deve ser considerada a jornada indicada na inicial, nos moldes da Súmula 338, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010011-16.2024.5.18.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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