- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000381-04.2023.5.17.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA Nº 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA Nº 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA Nº 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, no exame do Tema nº 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ”. Na hipótese, não se extrai do acórdão regional qualquer elemento que permita a comprovação dos prejuízos causados à imagem e à honra do trabalhador. A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000381-04.2023.5.17.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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