- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010457-73.2014.5.01.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO OU AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO TEMA 143 DA TABELA DE IRRR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, ofensa à honra do empregado. Nesses casos, o dano não é presumível ( in re ipsa ), sendo necessária a comprovação de que a falta de pagamento das verbas rescisórias e de cumprimento das demais obrigações remanescentes do contrato acarretou prejuízos ao trabalhador, o que não ocorreu na hipótese. II. A esse respeito, registre-se que, por ocasião do julgamento do Tema 143 da Tabela de IRRR, em 16/5/2025, o Tribunal Pleno deste Tribunal Superior reafirmou a jurisprudência no sentido de que “ a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ”. III. Nesse contexto, a decisão em que se entendeu que o não pagamento das verbas rescisórias não gera, por si só, ofensa à honra do empregado, foi proferida em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010457-73.2014.5.01.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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