- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0011967-13.2022.5.15.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante, aplicando-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A Reclamada interpõe agravo, afirmando que o seu recurso de revista merecia ser processado, uma vez que preenchidos os pressupostos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Ocorre que a Demandada não interpôs recurso de revista, tampouco agravo de instrumento, restando manifesta a inviabilidade do agravo interposto, porquanto operada a preclusão temporal, nos termos do artigo 223 do CPC. Assim, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011967-13.2022.5.15.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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