- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020664-43.2016.5.04.0232, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). No caso, o Reclamante pretende a alteração da conclusão do acórdão embargado, condenando-se a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à previsão normativa. No entanto, não se constata a omissão suscitada, pois a remissão à fase de cumprimento de sentença da apuração de valores eventualmente devidos decorre da vedação de acesso, por parte desta Corte, ao acervo probatório dos autos, especialmente ao teor das normas coletivas, registros de frequência e contracheques, já que necessários à aferição, dentre outros aspectos, das horas extras efetivamente realizadas e quitadas, e se as normas coletivas juntadas aos autos ostentam vigência que abrange todo o período imprescrito, atribuições que não se inserem na competência deste Órgão Fracionário, dadas as limitações impostas pela Súmula 126/TST. Nesse sentido, impõe-se dar provimento, apenas para prestar esclarecimentos adicionais. Embargos de declaração providos apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020664-43.2016.5.04.0232. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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