- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0010874-87.2018.5.03.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CEF. FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO COMISSIONADO EFETIVO E CTVA). DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS DE RUBRICAS 062 (TEMPO DE SERVIÇO) E 092 (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL). OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO (RH 115). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de vantagens pessoais "VP-GIP Tempo de Serviço" e "VP-GIP/Sem salário + Função", rubricas 062 e 092, respectivamente, amparado no regulamento interno da empresa (RH 115, itens 3.3.14 e 3.3.16). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o regulamento interno da Caixa Econômica prevê, de forma expressa, que a base de cálculo, das vantagens pessoais de rubricas 062 e 092, constante da RH 115 da CEF, é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, sendo este último correspondente à maior gratificação do cargo em comissão, paga exclusivamente a ex-dirigentes do banco, hipótese não veiculada nos autos. Assim, por absoluta falta de previsão no normativo interno que instituiu as verbas, não é possível a inclusão das verbas pretendidas na base de cálculo. 3. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pela Reclamante, advertindo a parte “no sentido de que o caráter protelatório da medida impõe aos embargantes a multa de 2% e, no caso de reiteração, a cominação será elevada até 10%, sobre o valor atualizado da causa em ambos os casos, segundo previsão expressa do art. 1.026 do NCPC, §§ 2º e 3º. E, ainda, prevê o texto legal em referência que ‘não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios ”. Contudo, verifica-se que a Corte Regional, em que pese tenha feito a advertência à parte Embargante, não lhe aplicou a multa prevista no art. 1.026 do CPC. Nesse contexto, constata-se a flagrante ausência do interesse em impugnar decisão em que não lhe foi imputada a referida multa. Evidente a falta do estado de “desfavorabilidade” que justifique e legitime a atuação recursal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010874-87.2018.5.03.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.