JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020734-14.2017.5.04.0333

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0020734-14.2017.5.04.0333, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado na decisão monocrática, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, no que diz respeito à exigência de indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista. Contudo, verifica-se que a ré não impugna objetivamente, nas razões deste agravo, o óbice imposto na decisão monocrática, visto que se limita a reproduzir as razões do recurso de revista, relacionadas ao mérito da questão. Segundo o princípio da dialeticidade e, conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão recorrida, não procede no aspecto, ante o disposto na Súmula citada. Agravo desprovido . CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 2062 E 2092). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DO PLANO DE CARGOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCLUSÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO". A controvérsia cinge-se em saber os efeitos da alteração procedida pela Caixa Econômica Federal, por meio da implantação do PCS/98 e do Normativo RH 115, em que se extinguiram as funções de confiança, substituindo-as pelas parcelas denominadas "cargo em comissão" e, em consequência, as retirou da base de cálculo das denominadas VP-GIPs 062 e 092. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu, com amparo na jurisprudência desta Corte, que as parcelas relativas a cargo comissionado devem integrar a base de cálculo das vantagens pessoais devidas pela Caixa Econômica Federal, nos termos de sua norma interna. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020734-14.2017.5.04.0333. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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