- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000818-41.2015.5.20.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS AUTOMÁTICAS PREVISTAS EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. REVOGAÇÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais automáticas que deixaram de ser observadas a partir de abril de 1996. O Tribunal Regional, após exame do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que, em abril de 1996, o Banco Reclamado editou a Resolução nº 000056/1996, por meio da qual suspendeu, por tempo indeterminado, as promoções horizontais automáticas. Anotou, mais, que, em 01/11/1997, foi editada a Resolução nº 97, revogando “ todo e qualquer regulamento empresarial interno anteriormente existente, que previsse promoções horizontais ou verticais aos seus empregados, com alteração na estrutura de cargos e funções do demandado, bem como das respectivas tabelas salariais ”. 2. As diferenças salariais pretendidas em razão das promoções horizontais automáticas não concedidas não se encontram previstas em lei, mas em norma interna empresarial, a qual foi revogada em 1997. Nesse contexto, em que o direito postulado não está assegurado por lei, a alteração promovida por ato único do empregador atrai a aplicação da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST – vigente à época dos fatos. Assim, ocorrida a alteração do pactuado em 1997, e tendo sido a presente ação ajuizada somente em 2015, aproximadamente dezoito anos depois, restam prescritas as diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais automáticas previstas em Regulamento interno revogado em 1997. Julgados de Turmas e da SDI-1 do TST. 3. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Transcendência não configurada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA ADESÃO DO TRABALHADOR AO PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA – PEA COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional determinou a compensação dos valores obtidos em juízo com aqueles recebidos pelo trabalhador quando da adesão ao Plano de Estímulo à Aposentadoria – PEA. Ocorre que esta Corte Superior sedimentou jurisprudência no sentido de que os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo não são passíveis de compensação com a indenização paga pela adesão do trabalhador a programa de desligamento incentivado. Nesse sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 356 da SDI-1/TST que “ Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ”. Julgados do TST. O acórdão regional encontra-se contrário à jurisprudência pacificada por esta Corte, restando caracterizada a transcendência política da causa e contrariada a OJ 356 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta alimentação, em face da previsão nos instrumentos coletivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a natureza jurídica do auxílio-alimentação e do auxílio cesta alimentação. 3. A matéria, portanto, guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos. 4. Nesse cenário, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000818-41.2015.5.20.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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