- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo 0020175-68.2017.5.04.0782, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a Corte de origem, o réu não demonstrou que a ajuda-alimentação paga ao autor detivesse natureza jurídica indenizatória na ocasião de sua admissão, em 1983. Diante disso, entendeu que a verba, desde então, como salário, integrara seu contrato de trabalho, protegida de posterior alteração, inclusive pelas negociações coletivas que se seguiram. 2. A argumentação do recorrente, no sentido de que a verba tinha finalidade indenizatória desde antes da admissão do autor, daí por que não se poderia cogitar de alteração ilícita do contrato de trabalho, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. Quanto à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência dessa matéria ao Tema 1.046 do seu Repertório de Repercussão Geral, uma vez que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade em face de vedação de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial. 2. Consta do acórdão regional que “a parcela não foi instituída em norma coletiva, mas em regramento do empregador, aderiu ao contrato quando da admissão do empregado mesmo após sua substituição por norma coletiva no ano de 1983, na medida em que ficou ressalvado.” 3. Na hipótese, aplica-se o entendimento de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido, ” como o reclamante foi contratado em 11.03.1983, quando estava em vigor o regramento do empregador que estabelecia o pagamento de quinquênios, a parcela anuênios instituída em substituição aos quinquênios, não era passível de supressão, sob pena de afronta a regra do art 468 da CLT, sendo devidas, assim, as diferenças postuladas ”. Consignou a Corte que, “ no caso em tela, como a parcela não foi instituída em norma coletiva, mas em regramento do empregador, aderiu ao contrato quando da admissão do empregado mesmo após sua substituição por norma coletiva no ano de 1983, na medida em que ficou ressalvado, na própria disposição normativa, que a substituição de direitos não poderia acarretar prejuízos aos empregados”. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020175-68.2017.5.04.0782. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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