JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010383-93.2017.5.03.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010383-93.2017.5.03.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 294 DO TST. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. Esta Corte consolidou o entendimento de que é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, dos critérios para concessão das promoções, atinentes a interstícios e percentuais, na Carta Circular 97/0493, prevendo a redução do percentual de promoções, uma vez que a referida parcela não é assegurada por preceito de lei (Súmula nº 294 do TST). Julgados. O TRT consignou que “ a alteração contratual lesiva ao empregado, referente à parcela não prevista em lei, deu-se em 1º/08/1997, com a instituição do Novo Plano de Cargos e Salários, por meio da Carta Circular nº 97/0493” e tendo a ação sido ajuizada em 23.03.2017, a pretensão encontra-se prescrita, nos termos da Súmula nº 294, do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017 era aplicável a Súmula 294 do TST: “Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, pelo que se aplica a Súmula 294 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR A ADMISSÃO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ", pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o reclamante foi admitido em 1988, quando vigente norma coletiva (ACT/87) que previa o auxílio-alimentação com natureza indenizatória. Ou seja, não se trata de parcela prevista inicialmente com natureza salarial com alteração posterior para natureza indenizatória. Por outro lado, o TRT afirmou que, para além da norma coletiva de 1987, a parcela também passou a ser paga em razão da inscrição da empresa no PAT, em 1992, caso em que a natureza é indenizatória. Assim, a Corte de origem, ao reconhecer a natureza jurídica indenizatória do vale-alimentação, deu ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal plena e regular aplicação, na linha da tese proferida no Tema 1046 do STF. Portanto, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA; REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista quanto aos temas consistem na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista preencheu os requisitos processuais extrínsecos e intrínsecos, que não busca a revisão de fatos e provas e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROTESTO INTERRUPTIVO. ALEGAÇÃO DE DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS Esta Corte firmou entendimento de que protestos judiciais referentes a períodos distintos possuem objetos e finalidades diferentes, razão pela qual não há se falar em dupla ocorrência de interrupção da prescrição. Julgados. O TRT concluiu que “ não há como considerar a interrupção da prescrição em razão do protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2009. Isso porque o prazo prescricional, que fora interrompido naquele dia, reiniciou a partir da data do último ato processual praticado naqueles autos, em 23/02/2010 (id b0d3945, p. 2), e a presente ação foi ajuizada tão somente em 23/03/2017, quando já ultrapassado o lapso de cinco anos ”, razão pela qual o reclamante não se beneficiou do protesto judicial em 18/11/2009. Por outro lado, a CONTEC, no dia 18/11/2014, “ ajuizou ação de protesto (0001811-03.2014.5.10.0001) com o objetivo de interromper o curso da prescrição para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras. [...] Assim, considerando o ajuizamento daquela ação em 18/11/2014, o marco prescricional deve ser fixado em 18/11/2009 ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA INTERNA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho dos empregados, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. O TRT concluiu que “ A parcela anuênio prevista no ACT/1983 e no Anexo 1 ao Aviso Circular 84/282, de 28/08/1984, correspondente a 1% do vencimento padrão (VP), substituiu o regime de quotas quinquenais (id 2189ea7, p. 6). Em que pese a ausência de previsão nos acordos coletivos a partir de 1999, não prospera a tese da ré, pois o direito ao anuênio também é garantido pela norma interna - Aviso Circular 84/282, de 1984. Trata-se, portanto, de benefício incorporado ao contrato de trabalho, sem possibilidade de posterior supressão, tendo em conta a vedação a alterações contratuais prejudiciais ao empregado (artigo 468 da CLT)”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REAJUSTES SALARIAIS. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 620, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No tema em análise, parte não indicou em suas razões de recurso de revista violação a dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco alega divergência jurisprudencial, o que o torna desfundamentado (art. 896, "a", "b" e "c", da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não detinha a fidúcia especial a caracterizar o exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, pontuou que da valoração da prova oral contatou-se que “ a restrita liberdade não apresenta significativo poder de decisão, mas mera articulação de variáveis necessárias à execução de atribuições ordinárias que teriam de ser revistas pelo superior ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez configurado o óbice da Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Não consta do excerto transcrito tese à luz da Súmula nº 113, do TST, quanto ao sábado bancário ser dia útil não trabalhado e sobre não ser devido o Repouso Semana Remunerado no caso de descumprimento da jornada na semana anterior. O trecho transcrito evidencia apenas que o TRT concluiu que as horas extras refletem no RSR. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS EM LICENÇA PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. A tese central do recorrente diz respeito a não repercussão das horas extras na licença-prêmio e no abono assiduidade, por se tratar de verbas de natureza indenizatória. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da repercussão dos anuênios na licença-prêmio e no abono assiduidade, uma vez que “ tais verbas dizem respeito a períodos de interrupção contratual e, por isso, devem ser calculadas sobre a remuneração devida ao empregado ”, não havendo confronto analítico sobre o tema. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente e com habitualidade, detém natureza salarial, repercutindo na remuneração do labor em sobrejornada. Julgados. No caso dos autos, o TRT manteve a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que o benefício é pago mensalmente, o que descaracteriza a natureza originária da verba. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010383-93.2017.5.03.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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