- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000227-51.2024.5.14.0416, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1ª-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que foi mantido em decisão monocrática. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a impugnar suposto óbice da Súmula 126/TST, o qual não foi aplicado, e a tratar de temas relacionados à jornada de trabalho e intervalo intrajornada, os quais não são objeto do presente processo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1ª-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000227-51.2024.5.14.0416. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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