JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000723-23.2023.5.05.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0000723-23.2023.5.05.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA. EXAME DE MÉRITO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS FIXADOS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Considerando tratar-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, seu cabimento circunscreve-se às hipóteses em que a parte lograr demonstrar contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e/ou violação direta da Constituição Federal. Nesse contexto, a indicação de violação de dispositivos infraconstitucionais e a alegação de dissenso pretoriano não impulsionam o apelo. 2. Da leitura do recurso de revista interposto às fls. 1.041-1.057, verifica-se que a ré tangencia a litigância de má-fé ao afirmar que indicou a violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, V, LV, e 7º, XXIX), os quais não foram sequer referidos nas razões do apelo, constituindo alegações inovatórias. 3. No que concerne à contrariedade às Súmulas do TST, há uma breve referência no recurso de revista no sentido de que o TRT “ ignorou as Súmulas 294 e 51, II, do TST para manter a Sentença que deferiu o pedido de condenação da Recorrente no pagamento das promoções pleiteadas na reclamatória ”. Contudo, impende destacar que a Súmula n. 294 do TST se refere a hipóteses de incidência da prescrição total, matéria que sequer foi examinada no despacho de admissibilidade proferido pela Presidência do TRT sem que a parte tenha oposto embargos de declaração conforme exige a Instrução Normativa n. 40/2016, o que torna preclusa a discussão. De outro lado, quanto à Súmula n. 51, II, do TST, a par da sua impertinência no que se refere à discussão acerca do ônus da prova quanto à demonstração de inexistência de dotação orçamentária para evitar a promoção por merecimento do autor, verifica-se que não houve qualquer esforço da ré no sentido de demonstrar analiticamente a contrariedade indicada (tanto assim que sua invocação, no recurso de revista, se deu antes do capítulo recursal em que a ré, após reproduzir o trecho do acórdão regional que examinou a questão das promoções, discutiu o mérito da controvérsia), o que denota total desapreço ao pressuposto fixado no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4. Sob tais premissas, constata-se ser flagrante que a ré, nas razões do recurso de revista, não diligenciou no sentido de adequar o recurso de revista aos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual resta prejudicado o exame de transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000723-23.2023.5.05.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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