- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0001115-94.2015.5.06.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional registrou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais o Autor não faz jus a diferenças de comissões e prêmio produtividade. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi mantida a decisão regional em que não reconhecida a existência de diferenças salariais devidas a título de comissões e prêmio produtividade. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, concluiu que o Reclamante não logrou elidir as provas colacionadas pela empresa (relatórios de vendas), no que diz respeito ao correto pagamento das comissões e prêmios. Nesse contexto, não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto o Regional decidiu com base na valoração do acevo fático probatório. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas, não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296, I/TST) Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo (moto), ao fundamento de que, “ não havendo prova de despesas efetivas com manutenção, impostos, taxas etc. e que sejam oriundas da prestação dos serviços, não haveria que se falar em condenação neste sentido. Todavia, em razão da impossibilidade de modificação in pejus, mantém a sentença vergastada.” Não se olvida de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser cabível indenização por depreciação de veículo próprio utilizado na execução de serviços. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer registro no acórdão regional de que o uso de veículo era requisito para admissão ou manutenção do emprego. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos adotados na decisão agravo, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001115-94.2015.5.06.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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