JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000139-27.2017.5.02.0205

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 1000139-27.2017.5.02.0205, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e exaustiva os motivos pelos quais concluiu pela tempestividade do recurso ordinário da parte reclamada, bem como as razões pelas quais concluiu pela inexistência do vínculo de emprego. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A tese obreira é a de que a “ a decisão Regional violou a Coisa Julgada ao conhecer de Recurso Ordinário manifesta e explicitamente intempestivo ”. 2. No caso, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, afastou a intempestividade do recurso ordinário da Reclamada, julgando, no mérito, improcedente a ação trabalhista, em razão do não reconhecimento do vínculo de emprego postulado pelo Reclamante. 3 Na decisão monocrática agravada, manteve-se o entendimento de que não há falar em coisa julgada, pois como bem assinalou a Corte de origem “ o lançamento da sentença no Pje na data de 12.07.2018 não detinha condão de notificação, intimação ou citação, e que na data aprazada (19.07.2018) não houve a regular publicação daquela sentença (e por conseguinte, a regular intimação das partes nos termos da Súmula 197 do C. TST, não há lacuna para falar em trânsito em julgado, menos ainda em ofensa à coisa julgada. Lado outro, a irregularidade da publicação e o prejuízo dela decorrido abre flanco para que a peça apresentada na primeira oportunidade de fala (Id 867bde6) seja recebida com eficácia de ciência e ato válido. ” 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, sob o fundamento de que, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como concluir pela violação direta aos artigos legais e constitucionais apontados, sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não há elementos que permitam caracterizar o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada. Consignou que não restou configurada a subordinação jurídica, tendo em vista que havia uma atuação autônoma do Reclamante, que elaborava sua própria agenda de trabalho, sem controle de jornada, além de ser o responsável por custear as despesas de transporte no exercício de suas tarefas. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000139-27.2017.5.02.0205. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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