- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000661-52.2017.5.06.0143, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. PAGAMENTO POR FORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). No presente caso, não se verificam os vícios apontados, porquanto consignados pelo Tribunal Regional, de forma clara e inequívoca, os fundamentos pelos quais reconheceu a correção entre os critérios para concessão e o pagamento das comissões, assim como revelou os motivos pelos quais concluiu que não havia quitação “por fora” a título de comissões. Quanto à alegação de pagamento “por fora”, o TRT registrou que a referida modalidade de pagamento costuma ser “ feito às escondidas, evidentemente, sem o fornecimento de contra-recibo, de modo que a prova testemunhal possui importante relevância para sua comprovação ” e, com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu que “ a Reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de comissões pagas ‘por fora’ dos contracheques ”, refutando a pretensão inicial de pagamento das diferenças de comissões. Assim, considerando que o TRT, soberano no exame de fatos e provas, já se encontrava convicto acerca da questão em debate, revela-se inócua a manifestação expressa a respeito de cada elemento probatório apresentado nos autos. O fato de sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não induz ao reconhecimento de que houve omissão no pronunciamento pelo TRT tampouco leva à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. 2. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, indeferiu a pretensão ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo, uma vez que não era exigido que o empregado utilizasse seu próprio veículo para realização dos serviços. Registrou que o uso de veículo não era requisito para admissão ou manutenção do emprego e que era utilizado apenas para conveniência do empregado, tanto que outras vendedoras trabalharam anos sem a utilização de veículo. Não se olvida de que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser cabível indenização por depreciação de veículo próprio utilizado na execução de serviços. Todavia, no caso dos autos, a utilização de veículo próprio não era imprescindível para a prestação de serviços, tampouco revelou-se condição imposta pelo empregador para desempenho da atividade laborativa. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos adotados na decisão agravo, impõe-se a manutenção desta. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000661-52.2017.5.06.0143. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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