JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002011-19.2023.5.02.0609

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002011-19.2023.5.02.0609, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO. CONTATO COM INFLAMÁVEL. ADICIONAL DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 364, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Manteve-se a decisão em que a Reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade pelo período do contrato de trabalho em que verificada a ausência de quitação da parcela. 2. O Tribunal Regional, com respaldo no laudo pericial, concluiu ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, diante da comprovação de que o Reclamante estava sujeito à condição anômala de trabalho (risco por contato com inflamáveis), de forma habitual, ou, no mínimo, intermitente. Registrou que a Reclamada não comprovou que o contato do empregado com a situação de periculosidade ocorria de forma fortuita, eventual ou por tempo extremamente reduzido. 3. Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, em razão do risco iminente. Desse modo, a decisão agravada em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se consonante com o disposto na Súmula 364, I, do TST. Julgados. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002011-19.2023.5.02.0609. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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