- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 1000437-17.2023.5.02.0461, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO (CONTATO COM INFLAMÁVEIS). SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, especialmente na prova pericial, ressaltou : “Importante esclarecer que a área de risco por inflamáveis não é restrita unicamente ao trabalhador que transporta vasilhames em desconformidade com as normas regulamentares. Não existe a figura da "área de risco individual" . Nesse sentido, concluiu a Corte Regional: “A permanência do autor em área de risco de forma intermitente assegura o pagamento do adicional de periculosidade. Não há que se falar em permanência por "tempo extremamente reduzido" como quer fazer crer a reclamada, já que o abastecimento das máquinas era efetuado de duas a três vezes por dia.” Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, como requer a Agravante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000437-17.2023.5.02.0461. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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