- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010395-65.2022.5.15.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Pleno ao julgar o IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 115, in verbis : “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a mudança promovida pelo Memorando Circular n° 2.316/2116 – GPAR/GEGEP, configurou alteração contratual unilateral lesiva e deferiu o pagamento de gratificação de férias incidente sobre o abono pecuniário pago por força do ato normativo interno da reclamada (MANPES), em relação aos anos que o reclamante tenha “vendido” suas férias ao empregador, na forma do artigo 143, da CLT, sendo devido o período imprescrito até agosto de 2020 no importe de 70% e, a partir de então, apenas à razão de 1/3, observada a validade da redução dessa verba. 3. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Ausente a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010395-65.2022.5.15.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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