JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011408-54.2021.5.15.0116

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0011408-54.2021.5.15.0116, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, uma vez que a transcrição de trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impediu o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas. 2. No agravo de instrumento, entretanto, a parte não se insurgiu de forma direta e específica contra esse fundamento processual. Limitou-se a renovar as razões do recurso de revista e a sustentar genericamente a admissibilidade do apelo, sem demonstrar, de modo fundamentado, em que medida teria havido equívoco na conclusão da decisão agravada quanto à inobservância do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011408-54.2021.5.15.0116. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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