- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000837-32.2020.5.10.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I E IV, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável, além da petição dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, a transcrição do acórdão principal , que é o elemento necessário para demonstrar a omissão alegada. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois transcreveu o acórdão regional no início do apelo, dissociado do tema trazido nas razões recursais, o que desserve ao fim colimado. Além disso, a recorrente limitou-se a transcrever a petição de embargos de declaração e o respectivo acórdão, sem incluir o trecho do acórdão principal, não houve qualquer transcrição de trecho da decisão recorrida no tópico. 3. Desse modo, ausente o cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, o recurso de revista não comporta conhecimento quanto ao tema articulado. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Egrégio Tribunal Regional, com fundamento no artigo 93 da Lei n.º 8.213/1991, concluiu pela validade do auto de infração, uma vez que descumpridas as cotas para pessoas com deficiência previstas na Lei nº 8.213/91. Registrou, ainda, que a prova documental produzida nos autos se revela insuficiente para comprovar o esforço mínimo necessário ao cumprimento do percentual legal de contratação de pessoas com deficiência, uma vez que foi elaborada apenas após a autuação ou, ainda, nos anos de 2014/2015 — com antecedência de aproximadamente um ano em relação à lavratura do auto de infração em desfavor da reclamada. 2. Dessa forma, eventual revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000837-32.2020.5.10.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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