JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010454-53.2022.5.03.0036

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010454-53.2022.5.03.0036, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA-AUTORA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, da CLT. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário de forma completa, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a transcrição de forma parcial ao decidido pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. 1 - No caso, com fundamento na prova dos autos, o Tribunal Regional registrou que a empresa-autora não empregou esforços com objetivo de disponibilizar vagas para portadores de deficiência, não preenchendo a cota exigida pelo art. 93 da Lei 8.213/91. 2 - E, para que se atinja a finalidade da norma em questão, não basta o mero oferecimento de vaga pela empregadora, sendo necessária a adoção de medidas que visem atrair os trabalhadores, por meio de mecanismos de qualificação e adaptação de ambiente de trabalho, viabilizando a prestação de serviço por pessoas com deficiência. Logo, para se concluir de forma diversa, sobretudo no sentido de que a empresa-autora tenha empreendido esforços para atender ao percentual mínimo de trabalhadores portadores de necessidades especiais, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010454-53.2022.5.03.0036. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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