JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-69.2021.5.10.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-69.2021.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR INTERMITENTE EM CONDIÇÃO INSALUBRE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 47/TST. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A súmula 364, I do TST dispõe que “ tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco . Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". Logo, a exposição de forma intermitente enseja a percepção do adicional de insalubridade. Assim, conclui-se que o v. acórdão recorrido foi proferido em harmonia com jurisprudência pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o Tribunal Regional, aferindo o acervo probatório, consignou expressamente que as autoras mantinham contato de forma habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, portanto, a condições de risco em grau máximo de insalubridade, conforme descrito pelo Anexo nº 14 da NR-15. Incólumes o art. 192 da CLT e a Súmula 448, I, do c. TST. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISTINGUISHING . PAGAMENTO DA PARCELA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, ADOTANDO BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA QUE A ESTABELECIDA EM LEI. PRECEDENTE DA SbDI-I. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SbDI-I/TST. Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial externado pela c. SbDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade, sobre base de cálculo mais benéfica do que a legal, a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo, a pretexto de materializar a jurisprudência do c. STF, ofende o princípio da irredutibilidade salarial e configura alteração unilateral do contrato lesiva ao trabalhador. Essa peculiaridade sob apreciação encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SbDI-I. Confira-se: “ Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o autor já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal ’, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ”. 2. No caso dos autos, a Corte Regional assentou, no plano fático, que as autoras já recebiam o adicional de insalubridade, sobre o salário-base, como se verifica do seguinte excerto do v. acórdão recorrido: “(...) Em relação à base de cálculo, a Norma Operacional DGP nº 3/2017 prevê, no item 4 ("Pagamento dos Adicionais"), a págs. 180, que o adicional de insalubridade incidirá sobre o salário-base. (...) Destaca-se que, ainda que a ré tenha exercido seu poder de autotutela ao nulificar o ato administrativo em questão, em conformidade com as Súmulas nºs 346 e 473 do STF, há de ser observada a norma do art. 468 da CLT, pois se trata de vantagem que se agregou ao patrimônio jurídico das empregadas. Portanto, não há como afastar a base de cálculo aplicada ao caso das autoras. (...)” . Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF não pode incidir in casu , dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SbDI-I. Não há que se falar, portanto, em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do c. STF, na medida em que não se amolda às particularidades do caso ora em análise. Incidem em relação ao art. 37 da CLT os termos da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados válidos não se prestam ao fim colimado, por consignarem tese superada por recentíssima decisão do c. própria c. SbDI-I/TST, posicionando-se em relação a mesma peculiaridade manifestada no presente caso. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000959-69.2021.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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