- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100748-04.2021.5.01.0082, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. 2. Trata-se de parcela que tem origem no seu contrato individual de trabalho, tendo o TRT registrado que “ a CTPS do reclamante consignou expressamente a previsão da parcela anuênio”. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes . 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ANUÊNIO. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Este Tribunal Superior tem entendimento de que os anuênios, pagos pelo Banco do Brasil por força do contrato de trabalho ou com previsão em norma regulamentar, se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, de forma que não pode ser suprimido por norma coletiva posterior, por afrontar o art. 468 da CLT e contrariar a Súmula 51, I, desta Corte. 2. No caso, consta do v. acórdão regional que os anuênios foram originariamente previstos no contrato de trabalho, tendo posteriormente sido suprimidos por norma coletiva, em 1999. Registrou o TRT que a supressão ou congelamento só seria possível para os empregados cujo benefício (anuênio) estaria sendo pago por força exclusiva da norma coletiva, caso diverso do Autor. 3. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não se trata o caso de declaração de invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas de reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força do contrato de trabalho, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100748-04.2021.5.01.0082. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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