- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Recurso de Revista 0100224-23.2017.5.01.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Restando incontroverso ter sido suprimido o anuênio, incorporado à remuneração da reclamante em 1997 e não mais renovado nos acordos coletivos posteriores e, ainda tendo sido a presente ação ajuizada 20 anos após a supressão da vantagem (em 2017), não haveria dúvidas de que se encontra prescrito o direito de ação. Tratando-se de ato único do empregador, deve ser pronunciada a prescrição total, de vez que em muito ultrapassado o quinquênio, a contar do alegado prejuízo, não estando assegurada a parcela em questão por preceito de lei (Súmula 294 do C. TST) .-. E complementou a v. decisão regional: - O montante da parcela, que vem sendo paga, é, em verdade, a incorporação dos anuênios até ali percebidos, como direito pessoal. (§) Não há, assim, que se cogitar em alteração do pactuado, mas em garantia, pelo banco, da não retirada desse direito, embora dali em diante já não mais fosse negociado. Garantiu assim o pagamento a quem já o percebia, exatamente para preservar o direito adquirido, não havendo que se falar em ofensa ao art. 468 da CLT, mas em sua observância. (§) Tem razão o reclamado, portanto, quando argumenta em defesa, não haver que se falar em alteração lesiva e unilateral, mas sim, do respeito às normas coletivas (CF, art. 7º, XXVI). (§) Quando da alegada supressão dos anuênios, deveria a reclamante ter ajuizado a reclamação trabalhista no período de cinco anos durante o pacto, ou seja, até 2002, o que não ocorreu .-. 2. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula 51 do TST. 3. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. 4. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 6. Em tal contexto, aplica-se o entendimento de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100224-23.2017.5.01.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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