- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002182-49.2015.5.11.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP". Dispõe o art. 6º : "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese dos autos, consoante disposto no acórdão regional, a ré, quando da interposição do agravo de petição, trouxe aos autos Carta de Fiança Fidejussória emitida por empresa que não se trata de Banco Comercial ou Seguradora, “ razão pela qual não possui cadastro junto ao Banco Central ou à SUSEP, mas somente registro perante a Junta Comercial ” (pág. 1.154-1.155), estando portanto, desacompanhada dos documentos exigidos pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, quais sejam: comprovação do registro da apólice na SUSEP e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aquele órgão. Cumpre ressaltar que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da recorrente de acostar o comprovante de registro perante o BACEN, porquanto compete à Parte recorrente, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Precedentes. Assim ao não conhecer do agravo de petição da executada, por falta de garantia do Juízo, o e. TRT emitiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Oportuno salientar, ainda, que o caso dos autos, em que se constata a ausência de depósito recursal, não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Assim sendo, deve ser mantida a decisão quanto à deserção do agravo de petição. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002182-49.2015.5.11.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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