JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-07.2019.5.11.0014

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000534-07.2019.5.11.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. PREPARO INEXISTENTE. TEMA 187 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 1000226-26.2023.5.02.0446 – Tema 187 da tabela de IRR do TST, é a de ser inválida a apresentação de carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil, ensejando a deserção do recurso. A deserção do agravo de petição está fundamentada na ausência do oferecimento da carta de fiança bancária a substituir o depósito recursal, porquanto a carta apresentada foi emitida por instituição que não é seguradora, nem possui registro no Banco Central. Desse modo, não é cabível intimar a recorrente para proceder à regularização, porquanto, efetivamente, o agravo de petição não atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, estando, pois, deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000534-07.2019.5.11.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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