JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000272-37.2022.5.02.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
13/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000272-37.2022.5.02.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. Dessa forma, uma vez que o artigo 899, § 11, da CLT faculta a substituição do depósito recursal por fiança, mas impõe que esta seja bancária, é forçoso concluir que a sua emissão somente poderá ser realizada por instituição bancária ou financeira, devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil, em atenção ao disposto no artigo 10, X, da Lei nº 4.595/1994. 3. Tanto pela literalidade do reportado § 11 do artigo 899 da CLT, quanto pela interpretação do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, (que prevê a deserção como consequência da inobservância dos requisitos necessários para apresentação da garantia substitutiva do depósito recursal), tem-se que a carta fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil não serve como alternativa à substituição do depósito recursal. 4. No caso vertente , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada por deserção, porquanto, a carta fiança apresentada, em substituição ao depósito recursal, foi emitida pela empresa Better Capital Invest Ltda, e a parte recorrente não comprovou a condição de instituição bancária, autorizada pelo BACEN, da empresa prestadora da fiança. 5. Mostra-se, pois, acertada a d. decisão que não conheceu do agravo de petição, em face da inadequação do preparo alusivo aos depósitos recursais. Precedentes. 6. Registre-se que a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizada apenas na hipótese de insuficiência no recolhimento do preparo, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida nos recursos de revista interpostos, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1° do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000272-37.2022.5.02.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
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