JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-98.2022.5.09.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000417-98.2022.5.09.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º, da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação do Tribunal Regional é de que, no período, não ficou demonstrado que o trabalhador tenha exercido funções de gestão, tendo em vista que “ o conjunto probatório revela que a parte autora não detinha poderes de mando e gestão, pois indene de dúvidas que todos os procedimentos passavam pelo gerente. A testemunha do autor prestou depoimento esclarecedor, enquanto a ré ouviu apenas uma informante, cujo valor probante das declarações deve ser avaliado com cautela e uma testemunha, que claramente desconhecia a rotina de trabalho do autor. ” Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Nesse contexto, para verificar as alegações da empresa de que as atividades desempenhadas pelo autor são inerentes ao cargo de confiança, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000417-98.2022.5.09.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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