- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo 0001308-84.2019.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar rejeitada . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Extrai-se do v. acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que o réu se beneficiou da força de trabalho dispensada pela empregada. Entendimento em sentido contrário demanda a incursão no acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Desse modo, a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda se encontra em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada do c. TST, vertida na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Óbices instransponíveis do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do c. TST. Não demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 422/TST. No caso, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, com fundamento no art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que a agravante não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito de lei ou da CF dito violado. Ocorre que nas razões do agravo, a reclamada não se insurge quanto a esse fundamento específico, insistindo na tese de mérito referente à fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, em que a reclamada, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001308-84.2019.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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