- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010670-93.2022.5.03.0139, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo pra processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Vislumbrada possível ofensa ao artigo 10, II, ‘b’, do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O eg. TRT consignou que, “ importante destacar que, a Reclamada em 22/06/2022, a Reclamante requereu a sua demissão junto a Reclamada. Entretanto, na data acima mencionada, a Reclamante não tinha conhecimento do seu estado gravídico e fazendo assim jus a estabilidade provisória, uma vez somente tomou conhecimento de sua gravidez em 19/08/2022, conforme demonstra o exame anexo’. (grifei). Neste diapasão, se nem a Reclamante sabia que estava grávida, seja quando pediu demissão, seja quando do pagamento das verbas rescisórias ocorrida em 23/06/2022 (fls. 42/43), não havia como exigir do empregador homologação da rescisão perante o sindicato profissional. Nego provimento ao Recurso." Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito de a gestante receber a indenização relativa a todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional bienal para tanto, consoante se atestou ter ocorrido na situação em apreço. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I do TST. Portanto, o fato de a ação ter sido ajuizada após o período de estabilidade não compromete o direito da trabalhadora à estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, na medida em que se trata de garantia também ao nascituro e não apenas à genitora. Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante. Em casos como tais, é devida a indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010670-93.2022.5.03.0139. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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