- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000286-34.2023.5.17.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada ofensa ao art. 10, II, “ b ”, do ADCT, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPETENTE. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer o direito à estabilidade da gestante. 2. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional, prevista no art. 10, II, " b ", do ADCT, objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Assim, interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão da empregada gestante sem assistência do sindicato ou da autoridade local competente, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. 3. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema n.º 55 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ”. 4. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000286-34.2023.5.17.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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