- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo Interno 1001991-79.2016.5.02.0445, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, discute-se a constitucionalidade do art. 384 da CLT, o qual confere às empregadas um intervalo de quinze minutos antes do início da prestação de labor extraordinário, em discussão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e já pacificada nesta Corte Superior pelo Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5 (IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046) . Note-se que, o fato de o primeiro julgamento do RE 658312 ter sido anulado por falta de intimação da parte reclamada, não subtrai a repercussão geral do tema. Emerge, daí, a transcendência política da matéria. III. O tema já foi pacificado nesta Corte Superior no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5 (IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046), em que se decidiu que a norma em questão foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001991-79.2016.5.02.0445. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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