JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080529-54.2021.5.07.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080529-54.2021.5.07.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 154 DESTA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença homologatória de acordo proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que se fundou em lide simulada. 3. Consoante disposto na OJ nº 154 desta SBDI-2 do TST, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 4. No caso em tela, ainda que se aceite a tese de que a empregada tenha contratado advogada indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da trabalhadora quanto aos seus termos. 5. Corroborando, registrou o Juiz do Trabalho que homologou a transação, em audiência, na qual presente a autora, que “o reclamado pagará o importe líquido e total de R$ 7.250,00, à vista e em espécie, à reclamante, ficando a presente a Ata de Audiência valendo como recibo, pelo que o(a) reclamante dá quitação geral e plena do objeto da inicial e do contrato de trabalho”. 6. Forçoso concluir, nesse cenário, que a empregada foi devidamente orientada atinente aos termos da avença, não tendo havido, a toda evidência, nem fraude nem vício de consentimento, hipóteses que autorizam a desconstituição da sentença homologatória, nos termos da supramencionada Orientação Jurisprudencial. 7. No caso presente, reitere-se, não há elementos de convicção que permita reconhecer que a autora teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 8. O que se evidencia, portanto, é que a recorrida, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optou por aceitá-la, ainda que não tivesse achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080529-54.2021.5.07.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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