- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Mandado de Segurança 0010452-31.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM QUE CONSIDERADO INVÁVEL O PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão mediante a qual reputado inviável o processo de recurso interposto pelo Impetrante. 2. O TRT indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3. A despeito das razões lançadas no recurso, a segurança deve ser denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de extinção da execução no feito originário, inclusive com determinação de arquivamento dos respectivos autos, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010452-31.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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