JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005623-71.2021.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Mandado de Segurança 0005623-71.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo de primeiro grau, que teria determinado, segundo a alegação inicial, a apreensão de valores na conta bancária da Impetrante, sem a prévia citação na fase de conhecimento. 2. O TRT denegou a segurança, compreendendo que as alegações da Impetrante, quanto ao vício da citação, não foram demonstradas, de plano, com a petição inicial. 3. A despeito das razões lançadas no recurso, a segurança deve ser denegada, de ofício, com extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. 4. É que, com a superveniência de sentença de extinção da execução no feito originário, inclusive com determinação de arquivamento dos respectivos autos, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005623-71.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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