JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário Trabalhista 0022196-64.2019.5.04.0000

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0022196-64.2019.5.04.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTEÚDO MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 966, CAPUT E §2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante a qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido alusivo à complementação de aposentadoria. 2. À luz da regra inscrita no caput do artigo 966 do CPC de 2015, somente a "decisão de mérito", transitada em julgado, é passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória. E os incisos I e II do § 2º do referido artigo autorizam a desconstituição de decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, hipóteses não verificadas na situação vertente. No caso, a sentença alvo da pretensão desconstitutiva não é passível de rescisão, na medida em que nela não se examinou o mérito da demanda subjacente e tampouco a decisão se enquadra às exceções legais que permitem a rescisão de decisão não meritória. Efetivamente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, o comando judicial proferido pelo juízo incompetente poderá ser objeto de reexame pelo juízo competente, cumprindo frisar que não se está diante da hipótese prevista no art. 966, § 2º, I, do CPC, justamente porque a demanda apresentada pela parte terá curso na Justiça Estadual. 3. Assim, como a decisão indicada como alvo do corte rescisório não é passível de desconstituição pela via da ação rescisória, conclui-se pela ausência de interesse processual, ante a inadequação do ajuizamento da presente demanda para o provimento judicial pretendido. Portanto, de ofício, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, determinando-se, contudo, que o juízo prolator da decisão indicada como rescindenda cumpra o disposto no art. 64, § 3º, do CPC, remetendo os autos originários ao juízo competente. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022196-64.2019.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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