- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000749-38.2024.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 525, § 15, do CPC de 2015, por meio da qual a Autora pretende a desconstituição do acordão proferido no julgamento do recurso de revista, alegando que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 1.251.927/RN. No acórdão rescindendo, o recurso de revista do trabalhador foi provido para restabelecer a sentença em que deferidas diferenças do denominado “ complemento RMNR ”. 2. O atual Código de Processo Civil, nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o artigo 1.057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. 3. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código, situação que atrai a incidência das disposições do CPC de 1973, pelo que não há espaço para aplicação da norma inscrita no § 15 do art. 525 do CPC de 2015 e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 4. Ressalta-se, além disso, que o STF, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de Repercussão Geral nos seguintes termos: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". Dessa forma, a contagem do prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. 5. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (artigo 495 do CPC de 1973). Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 6. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 28/10/2015, contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 12/8/2024, muito tempo depois de decorrido o biênio legal. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no CPC de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o prazo de 2 anos previsto no artigo 495 do referido diploma . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000749-38.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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