- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000843-94.2024.5.11.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA APÓS O BIÊNIO LEGAL. DIREITO DE PROPOR A AÇÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória, proposta com fundamento nos arts. 525, § 15, e 966, V e § 5º, do CPC de 2015, por meio da qual a Autora pretende a desconstituição acórdão lavrado por TRT em julgamento de recurso ordinário no processo anterior, baseada na circunstância de que a decisão passada em julgado está em desconformidade com a tese firmada no julgamento do RE 1.251.927/RN (cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR). A Corte Regional negou provimento ao agravo interno interposto pela Autora, confirmando, assim, a decisão unipessoal da Desembargadora Relatora no sentido de pronunciar a decadência e julgar liminarmente improcedente o pleito rescisório, na forma do art. 332, § 1º, do CPC de 2015. 2. O atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o artigo 1057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. In casu , incidem as disposições do CPC de 1973, pois o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do art. 525 do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 3. Ressalta-se, além disso, que a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de repercussão geral nos seguintes termos: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ". Dessa forma, mesmo que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. É o que expressamente estabelece o artigo 495 do CPC de 1973, que assim dispõe: " O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão ". Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 03/09/2015 , contudo a presente ação rescisória foi proposta somente em 28/08/2024, muito tempo depois de escoado o prazo bienal previsto no art. 495 do CPC/1973. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no diploma legal de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o biênio previsto no artigo 495 do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000843-94.2024.5.11.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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