- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Agravo Interno 1000777-06.2024.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, § 15, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.057 DO CPC DE 2015. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. SÚMULA 100, I, DO TST. PROBABILIDADE DE ÊXITO NÃO DEMONSTRADA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Agravo interno contra decisão na qual indeferido o requerimento de tutela cautelar antecedente com o objetivo de que fosse determinada a suspensão da execução (diferenças de RMNR), noticiando o ajuizamento futuro de ação rescisória, fundada no artigo 525, § 15, do CPC. 2. O atual Código de Processo Civil, nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, prevê expressamente o cabimento de ação rescisória quando a decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei for proferida pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da decisão exequenda, cujo prazo decadencial começará a contar do trânsito em julgado da decisão emanada da Corte Constitucional. Porém, o artigo 1.057 do mesmo diploma legal restringe a aplicabilidade dessas normas às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor. 3. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da entrada em vigor do novo Código, situação que atrai a incidência das disposições do CPC de 1973. Assim, não há espaço para aplicação do disposto no § 15 do art. 525 do CPC de 2015 na situação vertente e, por consectário, do termo a quo do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória previsto no dispositivo legal em foco. 4. Ressalta-se, além disso, que o STF, quando do julgamento do RE 730.462/SP, fixou a Tese 733 da sistemática de Repercussão Geral nos seguintes termos: " A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) ". Dessa forma, ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva das hipóteses de rescindibilidade previstas no CPC de 1973 (art. 485), a contagem do respectivo prazo decadencial deve observar a regra geral prevista no art. 495 do diploma legal de 1973. 5. Com efeito, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (artigo 495 do CPC de 1973). Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST, segundo a qual, na ação rescisória, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito. 6. Na hipótese, a decisão indicada como rescindenda transitou em julgado em 19/6/2015 , portanto, já escoado o biênio legal. Definitivamente, sob a perspectiva das causas de rescindibilidade listadas no CPC de 1973, operou-se a decadência, pois exaurido o prazo de 2 anos previsto no artigo 495 do referido diploma. Ratificada a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000777-06.2024.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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