- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000108-74.2017.5.07.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. INAPLICABILIDADE À EMPRESA PRIVADA SUCESSORA DE NORMA APLICÁVEL À EMPRESA PÚBLICA SUCEDIDA QUE ASSEGURAVA O DIREITO À DISPENSA MOTIVADA. REFORMADA A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM QUE SE RECONHECIA O DIREITO À REINTEGRAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO CONFIGURADOS. TEMAS 131 E 1022 DO STF. DISTINÇÃO ( DISTINGUISHING ). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. A controvérsia devolvida à apreciação oferece transcendência política, conforme reconhecido na decisão monocrática, ora impugnada, porque evidenciado ter a Corte Regional contrariado a jurisprudência reiterada desta Corte Superior. II. A tese adotada para reformar o acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de que, tratando-se de dispensa ocorrida após a privatização, não há necessidade de observância de motivação do ato de dispensa. Nesta Corte Superior é pacífico o entendimento de que, diante da privatização, a atual empregadora não se submete mais aos princípios que regem a administração pública. Precedentes e julgados. III. Nenhum dos precedentes vinculantes referentes aos temas 131 e 1022 da tabela de repercussão geral do STF se refere à situação descrita no acórdão regional em que a dispensa ocorre por empresa privada, após regular processo de privatização. Em outros termos não há estrita aderência entre as teses fixadas naqueles temas vinculantes e a situação fática descrita no acórdão regional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000108-74.2017.5.07.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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