- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000583-05.2020.5.11.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTO PARA DISPENSA. EMPRESA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O TEMA 130 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu que, ainda que houvesse norma interna da sociedade de economia mista estabelecendo limitação ao direito potestativo de despedir, a sua privatização afasta o direito do empregado à motivação do ato da dispensa. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A decisão encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, por meio do julgamento do Tema 130 da Tabela de IRRR, segundo o qual se compreendeu válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabelecesse procedimentos e vedações ao desligamento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXAME PREJUDICADO. O exame dos temas relativos aos pleitos de “reintegração” e “indenização por dano moral" fica prejudicado ante a improcedência do pedido principal relativo à nulidade da dispensa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000583-05.2020.5.11.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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