- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011402-24.2014.5.01.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À TEMÁTICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No que se refere à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, os trechos das razões de seus embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional, tampouco trechos da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a transcrever trecho do acórdão embargado (principal). Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. 2. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fundado na ausência de pagamento das verbas rescisórias. Mencionou que a referida indenização é devida “ somente em casos de efetiva comprovação do dano, o que não ocorreu nos presentes autos ”. II. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que " o inadimplemento das verbas rescisórias caracteriza ofensa moral passível de reparação apenas quando houver prova efetiva de que o empregado tenha sofrido constrangimento ou passado por alguma situação vexatória " (ARR-20167-53.2015.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023). III. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO À TEMÁTICA DA “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA”. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional no tocante ao tema da responsabilidade subsidiária, por ausência de análise das provas produzidas nos autos, constata-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada, tampouco trechos da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, limitando-se a transcrever trecho do acórdão embargado (principal). Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011402-24.2014.5.01.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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