- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso de Revista 0010640-93.2015.5.01.0451, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015 (249, § 2º, DO CPC DE 1973). NÃO APRECIAÇÃO. I. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra do parágrafo 2º do artigo 282 do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). III. Recurso de revista que se deixa de examinar no aspecto. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que o acórdão regional foi proferido em contrariedade a precedente vinculante deste Tribunal. II . O TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese:: “(...); II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” (grifos nossos), III . No presente caso, conquanto regularmente apresentada a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo interessado (pessoa natural), o Tribunal Regional entendeu que não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. IV . Portanto, a Corte de origem proferiu julgamento em contrariedade a precedente vinculante do TST e com violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010640-93.2015.5.01.0451. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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