- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0011741-66.2016.5.03.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA A PROGRESSÃO. 1 – A decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que, reconhecendo a transcendência da matéria, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, reestabelecendo a sentença, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da política de ”grades”, por todo o período imprescrito, mais os reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. 2 – Em seu agravo interno, a parte sustenta que “diversamente do registrado na r. decisão agravada, o E. Tribunal Regional do Trabalho levou em consideração a juntada deficiente dos documentos avaliativos, decidindo a questão jurídica posta com base em outros fundamentos”. Assevera que “E. TRT simplesmente negou o direito obreiro a partir da ausência de juntada de documentos avaliativos atinentes à Política de Grades. Não. O E. TRT efetivamente analisou a completude dos documentos e dos regulamentos e concluiu que as promoções não eram automáticas – mesmo porque, o que havia era mera orientação aos gestores, visto que ‘ os valores mínimos e máximos de cada grade são referenciais e informativos para a administração salarial’ .”. 3 – Ao contrário do que sustenta a reclamada, a tese do Tribunal Regional foi no sentido de que a ausência de juntada, pelo reclamado, dos documentos que comprovam o não preenchimento dos requisitos para a concessão da progressão funcional não teria o condão de gerar a procedência dos pedidos relativos às diferenças salariais. 3 – Conforme já exposto na decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, a jurisprudência deste TST é firme no sentido de que cabe ao banco reclamado apresentar documentos que comprovem o não atendimento dos critérios necessários à progressão e, caso não o faça, deverá ser reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional dos trabalhadores. 4 – Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. II – AGRAVO INTERNO ADESIVO DO RECLAMANTE. INCABÍVEL Nos termos da Súmula nº 283 do TST, “ o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária ." Registre-se, ainda, que o art. 997, § 2º, II, do CPC de 2015, não consagra a hipótese de agravo adesivo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011741-66.2016.5.03.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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